Os equipamentos de recarga de munições e suas matrizes, também conhecidos como prensas e dies, são produtos sob estrito controle do Exército Brasileiro. Este controle abrange não apenas a importação, transporte e armazenamento, mas também se estende à comercialização e ao registro desses itens. Neste artigo, focaremos especificamente na comercialização e registro, aspectos significativamente impactados pelas novas regulamentações.
Após a publicação da Portaria COLOG nº 166, em 22 de dezembro, os processos de autorização de compra de equipamentos de recarga, que estavam paralisados há mais de um ano, voltaram a ser analisados. No entanto, assim que as primeiras análises foram realizadas, os processos foram devolvidos ou indeferidos com a justificativa de que era necessário anexar uma lista de 14 documentos, sem qualquer exposição de dispositivo legal.
A única fundamentação fornecida foi a necessidade de "juntar os documentos conforme o Decreto nº 11615/2023", sem especificar qual dispositivo normativo exigia tal documentação. Diante da ausência de uma base legal clara, realizamos uma análise detalhada da legislação vigente e, quanto mais estudávamos, mais evidente se tornava o equívoco das Organizações Militares/Regiões Militares (OM/RM), levando-nos a tomar providências.
No dia 3 de janeiro de 2024, formalizamos e protocolamos um ofício na DFPC, disponível integralmente neste link, questionando três pontos. Os dois primeiros questionavam a necessidade de uma nova autorização para a comercialização desses produtos, considerando que a portaria já autorizava a aquisição. Em resposta ao nosso ofício, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) rejeitou nosso argumento, uma decisão que respeitamos plenamente e não discutiremos aqui.
O terceiro e mais crucial ponto questionava, caso nosso entendimento inicial não fosse aceito, quais seriam os documentos necessários para o processo de autorização de compra e apostilamento. Recebemos uma resposta pronta no dia 29 de fevereiro de 2024, mas só tivemos acesso à resposta na última sexta-feira, que leciona:
c. quanto ao questionamento: "Caso haja necessidade de revisão deste entendimento, poderia a Diretoria esclarecer se apenas o requerimento e o pagamento da taxa GRU são suficientes para o pedido de autorização de compra desses equipamentos? Existiria a necessidade de apresentação de documentação adicional para tal procedimento?"
Desde que atendidos os requisitos constantes do art. 81 das normas aprovadas pela Portaria nº 166-COLOG/2023, a aquisição e o apostilamento de Equipamentos de Recarga no comércio nacional autorizado, por Atiradores Desportivos e Entidades de Tiro Desportivo, deverá ocorrer da seguinte forma:
1) solicitação de autorização de aquisição, destinada à Região Militar de vinculação, realizada por meio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com a anexação de documento de identificação pessoal e cópia da GRU com comprovante de pagamento da respectiva taxa.
2) com a autorização de aquisição, expedida pela Região Militar de vinculação, proceder à aquisição do PCE no comércio autorizado.
3) solicitar o apostilamento do PCE na Região Militar de vinculação, de forma cartorial (processo físico), tendo em vista o constante do §1º do art. 28, devendo o interessado proceder de acordo com o contido no Parágrafo único do art. 80 da mesma legislação, com as adaptações necessárias, instruindo o requerimento com a Nota Fiscal e o comprovante de pagamento da taxa de apostilamento.
A resposta foi clara e direta, simplificando a execução do processo mais do que se imaginava. Em resumo, temos:
- Autorização de Compra: Deve ser solicitada obrigatoriamente pelo Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com a apresentação do documento de identificação e do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU).
- Para o Apostilamento: O processo deve ser realizado fisicamente, anexando-se o requerimento devidamente adaptado, acompanhado da nota fiscal e da GRU de apostilamento paga.
Reconheço que existem limitações técnicas que podem impactar a eficiência do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), como a dificuldade de atualização em tempo real frente às mudanças nas normativas. Contudo, é fundamental entender que as limitações de um sistema não podem criar obrigações legais inexistentes. Se o sistema solicita a anexação de 14 documentos que não são exigidos pela normativa vigente, cabe ao analista do processo seguir a normativa, e não as limitações do sistema.
Nesse sentido, o sistema deve ser ajustado para evitar penalizações injustas ao usuário, possibilitando, por exemplo, a análise dos processos mediante a anexação de uma declaração que esclareça a desnecessidade dos documentos adicionais, um ofício ou até mesmo uma folha em branco.
Da mesma forma, no que tange ao processo físico, a autoridade não deve negar o protocolo ou reter indevidamente a análise. O arcabouço jurídico existente permite a análise documental e a emissão de uma resposta equitativa sem recorrer a exigências ou procedimentos desnecessários.
É imperativo que o sistema administrativo se alinhe às normativas legais e aos princípios de justiça, garantindo a agilidade e a transparência nos processos, ao invés de impor obstáculos burocráticos que não têm fundamento na legislação.
Acreditamos que essa resposta possa servir como uma luz no fim do túnel, fornecendo subsídios aos analistas para que tenham segurança ao analisar os processos e, se for o caso, deferi-los. Ao mesmo tempo, esperamos que ela também capacite nossa comunidade a exigir a aplicação correta das normas.
A íntegra da resposta do ofício pode ser acessada neste link.
Diogo Machado
Diretor Executivo
Recarga Club
8 comentários
Yvonnda Brossia
Lexcee Ohls
Imahni Magle
Imraan Ameye
Jozee Astorquia
Sera Cegelski
Larney Arizcun
Jerjuan Silombra